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TERRITÓRIO E CONSERVAÇÃO

UNIDADES DE CONSERVAÇÃO SÃO ESPAÇOS TERRITORIALMENTE PROTEGIDOS COM CARACTERÍSTICAS NATURAIS RELEVANTES, LEGALMENTE  CRIADOS PELO PODER PÚBLICO COM O OBJETIVO DE CONSERVAR A BIODIVERSIDADE E OS RECURSOS NATURAIS ONDE SE APLICAM GARANTIAS ADEQUADAS DE PROTEÇÃO.

DE ACORDO COM A LEI 9985/00 QUE INSTITUIU O SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, EXISTEM DOIS GRUPOS DE MANEJO DE ÁREAS PROTEGIDAS NO BRASIL DENOMINADOS DE PROTEÇÃO INTEGRAL E DE USO SUSTENTÁVEL. DENTRO DESSES DOIS GRUPOS EXISTEM DOZE CATEGORIAS DE MANEJO.

AS UNIDADES DE PROTEÇÃO INTEGRAL SÃO COMPOSTAS POR CINCO CATEGORIAS DE MANEJO:

  • ESTAÇÃO ECOLÓGICA

Área que tem como objetivos a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas. Só é permitido o uso indireto dos recursos naturais, ou seja, apenas a utilização que não envolva consumo, coleta, dano ou destruição destes recursos. É proibida a visitação pública, exceto se com objetivo educacional, conforme definir o Plano de Manejo ou regulamento específico desta categoria de Unidade de Conservação. A pesquisa depende de autorização prévia do Instituto Chico Mendes e está sujeita às condições e restrições por ele estabelecidas. A alteração desses ecossistemas só é permitida nos casos de medidas que visem restaurar os ecossistemas por ventura modificados; o manejo de espécies com a finalidade de preservação da biodiversidade biológica; a coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas e a realização de pesquisas científicas.

  • RESERVA BIOLÓGICA

Esta categoria de Unidade de Conservação visa à preservação integral da biota e demais atributos naturais, sem interferência humana direta ou modificações ambientais. A exceção fica por conta de medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e de ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e seus processos ecológicos naturais. A visitação pública é proibida, com exceção da de caráter educacional, segundo o definido em Plano de Manejo da unidade. A pesquisa depende de autorização prévia do Instituto Chico Mendes e também está sujeita às condições e restrições por ele estabelecidas.

  • PARQUE NACIONAL
Os parques nacionais são a mais popular e antiga categoria de Unidades de Conservação. Seu objetivo, segundo a legislação brasileira, é preservas ecossistemas de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas, realização de atividades educacionais e de interpretação ambiental, recreação e turismo ecológico, por meio do contato com a natureza. O manejo dos parques, feito pelo Instituto Chico Mendes, leva em consideração a preservação dos ecossistemas naturais, a pesquisa científica, a educação, a recreação e o turismo. O regime de visitação pública é definido no Plano de Manejo da respectiva unidade.
  • MONUMENTO NATURAL

Categoria de Unidade de Conservação que tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares e/ou de grande beleza cênica. Pode ser constituído por propriedades particulares, desde que haja compatibilidade entre os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais por parte dos proprietários. Se não houver compatibilidade, a área é desaproriada. É permitida visitação aos monumentos naturais, e a pesquisa depende de prévia autorização do Instituto Chico Mendes.

  • REFÚGIO DE VIDA SILVESTRE
Estes refúgios surgem com o objetivo de proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória. Eles podem ser constituídos, assim como os monumentos naturais, por áreas particulares, seguindo as mesmas exigências legais.
 

AS UNIDADES DE USO SUSTENTÁVEL SÃO COMPOSTAS POR SETE CATEGORIAS DE MANEJO

  • ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

Área em geral extensa, com certo grau de ocupação humana, com atributos bióticos, abióticos, estéticos ou culturais importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas. As APAs tem como objetivo proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. Cabe ao Instituto Chico Mendes estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público.

  • ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO
Área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais singulares ou mesmo que abrigam exemplares raros da biota regional. Sua criação visa a manter esses ecossistemas naturais de importância regional ou local, bem como regular o uso admissível destas áreas, compatibilizando-o com os objetivos da conservação da natureza.
  • FLORESTA NACIONAL

Área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas, criadas com o objetivo básico de uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e pesquisa científica, voltada para a descoberta de métodos de exploração sustentável destas florestas nativas. É permitida a permanência de populações tradicionais que habitam a área, quando de sua criação, conforme determinar o plano de manejo da unidade. A visitação pública é permitida, mas condicionada às normas especificadas no plano de manejo. A pesquisa é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do Instituto Chico Mendes.

  • RESERVA EXTRATIVISTA
 Área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte. Sua criação visa a proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, assegurando o uso sustentável dos recursos naturais da unidade. As populações que vivem nessas unidades possuem contrato de concessão de direito real de uso, tendo em vista que a área é de domínio público. A visitação pública é permitida, desde que compatível com os interesses locais e com o disposto no plano de manejo da unidade. A pesquisa é permitida e incentivada, desde que haja prévia autorização do Instituto Chico Mendes.
  • RESERVA DE FAUNA

Área natural com populações de animais de espécies nativas, terrestres e aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobe o manejo econômico sustentável dos recursos faunísticos. A visitação pública é permitida, desde que compatível com o manejo da unidade. É proibida na área a prática da caça amadorística ou profissional. Mas pode haver comercialização dos produtos e subprodutos resultantes das pesquisas, desde que obedeçam o disposto na legislação brasileira sobre fauna. O Instituto Chico Mendes ainda não criou nenhuma Unidade de Conservação desta categoria.

  • RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Área natural que abriga populações tradicionais, que vivem basicamente em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais. Esta categoria desempenha papel fundamental na proteção da natureza, bem como na manutenção da diversidade biológica. Tal uso é regido, como nas Reservas Extrativistas, por contrato de concessão de direito real de uso, uma vez que a área da RDS é de domínio público.

  • RESERVA  PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL

São Unidades de Conservação instituídas em áreas provadas, gravadas com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica ali existente. Com isso, tem-se o engajamento do cidadão na proteção dos ecossistemas brasileiros, dando-lhe incentivo à sua criação, como isenção de impostos. O SNUC especifica que é compatível a conservação da natureza nessas áreas, com o uso sustentável de parcela de seus recursos ambientais renováveis, bem como dos processos ecológicos essenciais, mantendo a biodiversidade e atributos ecológicos. Uso sustentável aqui subentende-se a realização de pesquisa científica e visitação pública com finalidade turística, recreativa e educacional.

 ABAIXO ESTÃO ALGUMAS LEIS IMPORTANTES SOBRE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA NO BRASIL

 Lei nº 9.985, de 18.6.00- regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação e dá outras providências.

Decreto nº 3.834, de 5.6.01- regulamenta o art. 55 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, e delega competência ao Ministro de Estado do Meio Ambiente para a prática do ato que menciona, e dá outras providências.

Decreto nº 4.340, de 22.08.02- regulamenta artigos da Lei 9.985, de 18 de julho de 2.000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza- SNUC, e dá outras providências. 

 Dados Gerais das Unidades de Conservação

 Dados Gerais das Unidades de Conservação - outubro de 2010

 Unidades de Conservação Federais do Brasil

Mapa das Unidades de Conservação Federais
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DOMÍNIOS MORFOCLIMÁTICOS DO BRASIL

 

MAPA DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO POR CATEGORIA DE MANEJO NO BRASIL

UNIDADES DE CONSERVAÇÃO NO BRASIL

UNIDADES DE CONSERVAÇÃO POR GRUPO DE MANEJO NO BRASIL

UNIDADES DE CONSERVAÇÃO POR GRUPO DE MANEJO

 

EVOLUÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE CRIAÇÃO DAS UNIDADES DE CONERVAÇÃO NO BRASIL

EVOLUÇÃO DOS iNSTRUMENTOS DE CRIAÇÃO DAS UNIDADES DE CONERVAÇÃO NO BRASIL

 

MAPA DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO SEGUNDO O IBGE

 

MAPA DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO SEGUNDO O IBGE

SITES RELACIONADOS A UNIDADES DE CONSERVAÇÃO - AMÉRICA LATINA

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ICMBio — BRASIL

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Administración de Parques Nacionales ARGENTINA

Argentina: Parques Nacionales en Argentina

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